UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
As Unidades de Conservação integram o SNUC (Sistema Nacional de Conservação), criado em 2.000, pela Lei 9.985. São entendidas como sendo o espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 2º, I da Lei 9.985/2000. Divide-se em dois grupos: Unidades de Proteção Integral e Unidades de Uso Sustentável. O art 22 estatui que “ as unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público. Nada impede, contudo, que se utilize à lei, como instrumento para sua criação.
Unidades de Proteção Integral
Compostas por cinco categorias de unidades de conservação:
• Estação Ecológica;
• Reserva Biológica;
• Parque Nacional;
• Monumento Natural;
• Refúgio de Vida Silvestre
Na Estação Ecológica, além da preservação da natureza, também ocorrem as pesquisas científicas.
Na Reserva Biológica a biota e outros atributos naturais são preservados integralmente, mediante a não intervenção humana direta ou modificações ambientais, salvo quando necessárias para recuperar os ecossistemas alterados e as ações de diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
Nos Parques Nacionais existe a preservação dos ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. É o local onde ocorrem pesquisas científicas, desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, bem como recreação e turismo ecológico.
No Refúgio de Vida Silvestre são garantidas condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Unidades de Uso Sustentável
Compostas por sete categorias de unidades de conservação:
• Área de Proteção Ambiental;
• Área de Relevante Interesse Ecológico;
• Floresta Nacional;
• Reserva Extrativista;
• Reserva de Fauna;
• Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
• Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Trata- se de uma área extensa, podendo ter ocupação humana, constituída por atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, cuja finalidade é proteger a diversidade biológica, disciplinar a ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais. Art. 15 da Lei 9.985/2000.
Sua extensão é bem pequena, com pouco ou nenhum adensamento humano. Caracteriza- se por conter exemplares raros da biota regional, proporcionando a manutenção dos ecossistemas naturais, de importância regional ou local. Art. 16 da Lei 9.985/2000.
Predominam as espécies nativas. Propõe-se ao uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e da pesquisa científica. Art. 17 da Lei 9.985/2000.
Ocupada por populações extrativistas tradicionais, visa assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Art. 18 da Lei 9.985/2000.
Ocupada por populações animais nativas, sejam elas terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias. È um local apropriado para estudos técnico- científicos sobre manejo sustentável da fauna. Art. 19 da Lei 9.985/2000.
Trata-se de área natural, ocupada por populações tradicionais. Sua base é a exploração dos recursos naturais de forma sustentável, levando em conta às condições ecológicas locais, fundamentais na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. Art. 20 da Lei 9.985/2000.
Área privada, gravada com perpetuidade para conservação da diversidade biológica. Art. 21 da Lei 9.985/2000.
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