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RESERVA FLORESTAL LEGAL
Da mesma forma que as florestas e demais formas de preservação permanente a Reserva Florestal Legal decorre de normas legais que limitam o direito de propriedade. A diferença entre elas diz respeito ao que concerne a dominialidade, pois que a Reserva Florestal Legal dos arts. 16 e 44 do Código Florestal incide somente sobre o domínio privado ao passo que as Áreas de Preservação Permanente incidem sobre o domínio privado e publico.(Lei 4.771/65 e Lei 5.197/67). A Reserva Florestal Legal é espaço territorialmente protegido, conforme o art. 225, § 1º, III da CR/88. Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão permitidas somente através de lei. Assim a Reserva Florestal Legal, não só é protegida pela lei ordinária como pela própria Constituição da República. Portanto, a não ser por consentimento expresso da lei federal, nem o proprietário privado nem o Poder Executivo (quaisquer órgãos da Administração Pública) podem consentir na diminuição e na supressão da Reserva Florestal Legal.(Art. 225, § 1º, III da CR/88).

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CRÉDITOS:  DBLINKS